Livros Eletrônicos Educacionais
Published on October 1, 2014.
Note
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Hoje eu vi PROVIR, um dos blogs que acompanho, a reprodução de uma notícia publicada no Jornal do Senado sobre livros eletrônicos. Resolvi conferir os projetos mencionados na notícia e aqui encontram-se minhas impressões.
PLS 114/2010
"Aprovado em caráter terminativo na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado (CE) em 2012, aguarda votação na Câmara. De autoria do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), o texto tem o objetivo de alterar a Política Nacional do Livro (Lei 10.753/2003) para garantir aos conteúdos (e-books) e equipamentos de leitura digital (e-readers) os mesmos benefícios tributários do livro impresso. De acordo com a Constituição, os livros são livres de impostos." (Retirado de http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/09/26/projetos-sobre-livros-eletronicos-em-discussao)
No texto do PLS 114/2010 temos, destaque feito pelo autor desse texto:
"Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, (...), assim como a publicação desses textos convertidos em form ato digital, magnético ou ótico, ou impressos no Sistema Braille."
Note a presença da palavra "convertidos". Na minha leitura um livro digital só é considerado livro, pelos termos da lei, se ele primeiro for impresso. Isso é um retrocesso. Atualmente vários livros só existem no formato digital e muitos só são impressos depois de obterem imenso sucesso na internet quando estavam disponíveis apenas no formato digital.
PLS 394/2012
"Propõe a redução a zero das alíquotas do PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a receita da venda a varejo de softwares educacionais e livros eletrônicos para utilização em tablets." (Retirado de http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/09/26/projetos-sobre-livros-eletronicos-em-discussao)
No texto do PLS 394/2012 temos:
"programas de computador (softwares) educacionais e livros eletrônicos (e-book), para utilização em máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) (...)"
A proposta parece muito boa, o único problema é quem vai definir o que é um software educacional e um software não-educacional. LibreOffice é um software educacional? Posso utilizá-lo para escrever uma apostila para os alunos. OpenShot é um software educacional? Posso utilizá-lo para criar ótimos vídeos.
PLS 109/2013
"Determina o fornecimento de tablets aos estudantes das escolas públicas de educação básica até 2023." (Retirado de http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/09/26/projetos-sobre-livros-eletronicos-em-discussao)
No texto do PLS 109/2013 temos,
"Até o início do ano letivo de 2023, as escolas públicas disponibilizarão, para uso individual, computadores portáteis, de tamanho pequeno, fina espessura e com tela sensível ao toque – os tablets –, a todos os seus alunos, a partir do sexto ano do ensino fundamental, até a conclusão do ensino médio, para o desenvolvimento de atividades de aprendizagem.
A proposta parece muito bonita, os únicos problemas são:
- falta de garantia de que esse investimento irá ajudar no ensino dos alunos,
- acessibilidade para alunos com necessidades especiais,
- treinamento dos professores,
- oferta de internet rápida aos alunos (tanto na escola como em casa) pois grande parte dos materiais educacionais encontram-se na internet ou são dependentes desta,
- logística de entrega dos equipamentos,
- logística de reparo dos equipamentos.
O Senador Cristovam Buarque submeteu uma emenda que tenta "resolver" a falta de garantia do investimento em tecnologia ser convertido em melhora no ensino. O único problema é que "uma avaliação quantitativa" é muito vago.
O segundo artigo desse PLS diz que "Os equipamentos (...) deverão ter acesso à rede mundial de computadores e contar com programas e aplicativos de natureza didática, inclusive aqueles específicos para os alunos com necessidades especiais." Isso resolve a questão de acessibilidade se o governo for comprar equipamentos com preço superior a R$ 1.499,00 para cada um dos alunos. De toda forma, o artigo é vago em dizer "deverão ter acesso à rede mundial de computadores" porque um equipamento como conexão wifi tem esse acesso desde que conectado a uma rede wifi que por sua vez esteja conectada na internet.
O terceiro artigo aborda o problema de capacitação dos professores embora até onde eu saiba isso nunca foi muito efetivo.
Site do Senado
Na página inicial do Senado não achei onde encontram-se os projetos de lei. Ao procurar por "PSL 114/2010" os resultados encontrados foram de notícias e não o texto do projeto.
Utilizando um buscador, descobri que você deve ir em Atividade Legislativa para encontrar o texto original.
Infelizmente ele não deixa você abrir dois projetos em abas.
E para acompanhar um projeto você ainda precisa ter um cadastro no sistema deles. Eles poderiam fornecer um feed RSS.
REA
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